6
Nov
2026

Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações: quando a lei interpretativa inova

Fonte https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260845.html

Ricardo Maia Magalhães, José Antunes Ribeiro

6
Nov
2026

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da Lei n.º 45/2024 que restringia a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), por violação do princípio da proteção da confiança.

Neste artigo, José Antunes Ribeiro, da equipa de Público, analisa o alcance desta decisão e as suas implicações para os trabalhadores que interromperam e, posteriormente, retomaram o vínculo de emprego público.

 

Foi, recentemente, publicado o Acórdão n.º 845/2026 do Tribunal Constitucional, o qual declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica da disposição contida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Importa recordar que anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, aos trabalhadores em exercício de funções públicos que interrompessem o exercício de tais funções era dada a possibilidade de serem reinscritos na Caixa Geral de Aposentações caso viessem a readquirir tal estatuto laboral.

Com efeito, a restrição introduzida pelo n.º 2 do artigo 2.º do sobredito normativo constituiu uma notável alteração de paradigma, uma vez que modificou o regime previamente consolidado e, por conseguinte, restringiu a reinscrição à verificação dos pressupostos aí plasmados.

Nesta senda, e perante as sucessivas declarações de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional veio ora, de forma incisiva, julgar que, perante a alteração do paradigma consolidado e a retroatividade da norma em apreço, nunca poderia aquela ser considerada como uma norma interpretativa, porquanto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 nunca se poderia extrair tal sentido. Assim, a norma em apreço constitui, em rigor, um quadro normativo inovador ablativo de direitos adquiridos, inclusive em matéria de proteção social.

Deste modo, considerou o Tribunal Constitucional que o teor do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, consubstanciava não só uma súbita ablação de direitos adquiridos ao longo de quase vinte anos, mas, ainda, uma flagrante violação do princípio da proteção da confiança por força da manifesta lesão de expectativas dos destinatários cuja reinscrição não foi permitida ao abrigo daquele regime.

Em suma, e ainda que a decisão do Tribunal Constitucional não implique, por si só, a reinscrição automática do universo de trabalhadores que interromperam e, posteriormente, retomaram o vínculo de emprego público, veio afastar, de forma contundente, a norma que veio restringir o seu regresso à Caixa Geral de Aposentações, permitindo-lhes, assim, requerer a respetiva reinscrição sem os óbices constantes da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.

 

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