A tempestade Kristin, classificada como ciclogénese explosiva, causou danos significativos em habitações, empresas e infraestruturas em várias zonas do país.
Neste artigo, a equipa de Civil da Cerejeira Namora, Marinho Falcão esclarece quem pode ser indemnizado, que apoios estão disponíveis e quais as medidas excecionais aprovadas pelo Governo.
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No passado dia 28 de janeiro, a zona centro do país foi assolada pela tempestade Kristin, um evento meteorológico extremo caracterizado como ciclogénese explosiva, associado a vento e precipitação intensos.
Para além das perdas humanas, a excecionalidade do fenómeno provocou danos significativos em habitações, infraestruturas, empresas, instituições sociais e no património natural e cultural, bem como interrupções no fornecimento de água, eletricidade e comunicações.
Na sequência deste evento extremo, muitas empresas e particulares enfrentam dúvidas quanto a:
A eventual indemnização dos prejuízos materiais;
A existência de apoios públicos para a reparação dos danos;
As condições e limites desses apoios.
Com o objetivo de esclarecer as principais questões legais, e na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, que declarou o estado de calamidade para as zonas afetadas, bem como do Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 1 de fevereiro de 2026, o a equipa de Civil da Cerejeira Namora, Marinho Falcão preparou uma síntese informativa.
A Resolução do Conselho de Ministros estabelece que a declaração de situação de calamidade não prejudica nem afasta a responsabilidade das seguradoras, nos termos do artigo 61.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Nos termos dessa lei:
São consideradas nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade das seguradoras com fundamento na declaração de calamidade
Essas cláusulas não produzem quaisquer efeitos
Contudo, a existência de um contrato de seguro não significa automaticamente que os danos estejam cobertos. É essencial verificar se a apólice inclui cobertura para:
Danos causados por tempestades
Cheias ou inundações
Aluimento de terras
Outros riscos naturais relevantes
Os segurados — particulares ou empresas — devem participar o sinistro junto da respetiva seguradora com a maior brevidade possível.
Na participação devem ser incluídos:
Fotografias dos danos
Outras evidências relevantes
Uma descrição sucinta do evento e dos prejuízos causados
Após a participação:
Será realizada uma peritagem no local
A seguradora decidirá se assume a responsabilidade
Caso positivo, será fixado o valor da indemnização
Se a responsabilidade for recusada, é sempre possível recorrer aos meios judiciais.
Sim. A Resolução do Conselho de Ministros prevê apoios financeiros destinados à recuperação de:
Habitação própria e permanente
Infraestruturas empresariais
Parque automóvel
Explorações agrícolas e florestais
Estes apoios têm natureza subsidiária e complementar, sendo aplicáveis apenas quando:
Não existe seguro
A seguradora tenha recusado a responsabilidade
O Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 1 de fevereiro de 2026 estabeleceu, entre outras, as seguintes medidas:
Apoio até 10.000 € para obras de reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente, situada em concelhos abrangidos pela declaração de calamidade
Apoios à agricultura e floresta até 10.000 €, para reposição da capacidade produtiva
Linha de crédito à tesouraria no montante de 500 milhões de euros, com:
Maturidade de 5 anos
Período de carência de 12 meses
Linha de crédito ao investimento para recuperação e reconstrução no montante de 1.000 milhões de euros, com:
Maturidade de 10 anos
Período de carência de 36 meses
Este último apoio cobre imediatamente 100% dos prejuízos validados, sendo os valores posteriormente pagos pelas seguradoras deduzidos ao montante do crédito.
Sim. Foram estabelecidas moratórias aos empréstimos bancários relativos a:
Habitação própria e permanente (pessoas singulares)
Empresas com sede nas zonas abrangidas pela declaração de calamidade
As moratórias:
Têm a duração de 90 dias
Produzem efeitos a partir de 28 de janeiro de 2026
São de natureza temporária e excecional
Adicionalmente, está previsto um regime de moratórias até 12 meses para situações de danos mais graves, a articular com o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
As medidas aplicam-se aos seguintes concelhos:
Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.