4
Fev
2026

Tempestade Kristin: seguros, apoios do Estado e moratórias de crédito

4
Fev
2026

A tempestade Kristin, classificada como ciclogénese explosiva, causou danos significativos em habitações, empresas e infraestruturas em várias zonas do país.
Neste artigo, a equipa de Civil da Cerejeira Namora, Marinho Falcão esclarece quem pode ser indemnizado, que apoios estão disponíveis e quais as medidas excecionais aprovadas pelo Governo.

Faça o download do Legal Update completo aqui, e fique a par de todos os enquadramentos legais aplicáveis.

Tempestade Kristin e declaração do estado de calamidade

No passado dia 28 de janeiro, a zona centro do país foi assolada pela tempestade Kristin, um evento meteorológico extremo caracterizado como ciclogénese explosiva, associado a vento e precipitação intensos.

Para além das perdas humanas, a excecionalidade do fenómeno provocou danos significativos em habitações, infraestruturas, empresas, instituições sociais e no património natural e cultural, bem como interrupções no fornecimento de água, eletricidade e comunicações.

Na sequência deste evento extremo, muitas empresas e particulares enfrentam dúvidas quanto a:

  • A eventual indemnização dos prejuízos materiais;

  • A existência de apoios públicos para a reparação dos danos;

  • As condições e limites desses apoios.

Com o objetivo de esclarecer as principais questões legais, e na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, que declarou o estado de calamidade para as zonas afetadas, bem como do Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 1 de fevereiro de 2026, o a equipa de Civil da Cerejeira Namora, Marinho Falcão preparou uma síntese informativa.

NOTA: O documento poderá ser atualizado conforme novas medidas sejam tomadas pelo Governo e logo que confirmado o conteúdo do Decreto Lei que aprova as medidas e cuja publicação se aguarda.

 

A seguradora vai assumir os danos causados pela tempestade Kristin?

A Resolução do Conselho de Ministros estabelece que a declaração de situação de calamidade não prejudica nem afasta a responsabilidade das seguradoras, nos termos do artigo 61.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

Nos termos dessa lei:

  • São consideradas nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade das seguradoras com fundamento na declaração de calamidade

  • Essas cláusulas não produzem quaisquer efeitos

Contudo, a existência de um contrato de seguro não significa automaticamente que os danos estejam cobertos. É essencial verificar se a apólice inclui cobertura para:

  • Danos causados por tempestades

  • Cheias ou inundações

  • Aluimento de terras

  • Outros riscos naturais relevantes

 

Como agir junto da seguradora?

Os segurados — particulares ou empresas — devem participar o sinistro junto da respetiva seguradora com a maior brevidade possível.

Na participação devem ser incluídos:

  • Fotografias dos danos

  • Outras evidências relevantes

  • Uma descrição sucinta do evento e dos prejuízos causados

 

Após a participação:

  1. Será realizada uma peritagem no local

  2. A seguradora decidirá se assume a responsabilidade

  3. Caso positivo, será fixado o valor da indemnização

 

Se a responsabilidade for recusada, é sempre possível recorrer aos meios judiciais.

 

Existem apoios do Estado para habitação, empresas e parque automóvel?

Sim. A Resolução do Conselho de Ministros prevê apoios financeiros destinados à recuperação de:

  • Habitação própria e permanente

  • Infraestruturas empresariais

  • Parque automóvel

  • Explorações agrícolas e florestais

 

Estes apoios têm natureza subsidiária e complementar, sendo aplicáveis apenas quando:

  • Não existe seguro

  • A seguradora tenha recusado a responsabilidade

 

Medidas extraordinárias aprovadas pelo Conselho de Ministros

O Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 1 de fevereiro de 2026 estabeleceu, entre outras, as seguintes medidas:

  • Apoio até 10.000 € para obras de reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente, situada em concelhos abrangidos pela declaração de calamidade

  • Apoios à agricultura e floresta até 10.000 €, para reposição da capacidade produtiva

  • Linha de crédito à tesouraria no montante de 500 milhões de euros, com:

    • Maturidade de 5 anos

    • Período de carência de 12 meses

  • Linha de crédito ao investimento para recuperação e reconstrução no montante de 1.000 milhões de euros, com:

    • Maturidade de 10 anos

    • Período de carência de 36 meses

 

Este último apoio cobre imediatamente 100% dos prejuízos validados, sendo os valores posteriormente pagos pelas seguradoras deduzidos ao montante do crédito.

 

Há moratórias de crédito à habitação nas zonas afetadas?

Sim. Foram estabelecidas moratórias aos empréstimos bancários relativos a:

  • Habitação própria e permanente (pessoas singulares)

  • Empresas com sede nas zonas abrangidas pela declaração de calamidade

As moratórias:

  • Têm a duração de 90 dias

  • Produzem efeitos a partir de 28 de janeiro de 2026

  • São de natureza temporária e excecional

Adicionalmente, está previsto um regime de moratórias até 12 meses para situações de danos mais graves, a articular com o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Importa sublinhar que a moratória não corresponde a um perdão da dívida. Os valores não pagos terão de ser liquidados após o termo da moratória, podendo agravar o valor das prestações futuras.

 

Concelhos abrangidos pelas medidas de apoio 

As medidas aplicam-se aos seguintes concelhos:

Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.

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