Ricardo Maia Magalhães, Valter Monteiro, Mónica F. Fernandes, Tatiana Faustino Moreira, José Antunes Ribeiro
Na sequência dos prejuízos causados pela Tempestade Kristin, foi publicado o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira, destinado a viabilizar a reconstrução, reabilitação e reposição da normalidade nos concelhos afetados pela situação de calamidade.
A equipa de Público preparou um documento que reúne os principais impactos e implicações práticas deste regime.
Este diploma surge na sequência da Resolução do Conselho de Ministros aprovada em 1 de fevereiro de 2026 e tem como objetivo acelerar intervenções urgentes, substituindo o tradicional controlo administrativo prévio por um modelo de controlo sucessivo, com responsabilização em caso de incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
O Decreto-Lei n.º 40-A/2026 introduz um conjunto alargado de medidas com impacto transversal em várias áreas do Direito Público, destacando-se, entre outras:
No domínio da contratação pública, é consagrado um regime excecional que permite às entidades adjudicantes recorrer ao ajuste direto, independentemente da sua natureza, para contratos de empreitada de obras públicas, aquisição de bens e serviços destinados à reconstrução e reabilitação das infraestruturas afetadas.
Em situações de urgência absolutamente inadiável, é ainda possível recorrer ao ajuste direto simplificado, com limites de preço mais elevados e com dispensa da maioria das formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos, mantendo-se, contudo, a obrigação de redução a escrito dos elementos essenciais do contrato e a respetiva publicitação no Portal BaseGov, quando aplicável.
O regime abrange também a fase de execução dos contratos, permitindo, designadamente:
A execução de obras da classe imediatamente superior à do alvará detido;
A realização de adiantamentos de preço sem observância dos pressupostos gerais do CCP;
A prorrogação ou suspensão unilateral de outros contratos de empreitada, quando necessário para garantir a execução das obras prioritárias de reconstrução.
São estabelecidas regras excecionais em matéria de autorização de despesa, prevendo-se o deferimento tácito dos pedidos de autorização das tutelas financeira e setorial quando não haja pronúncia dentro dos prazos legalmente fixados.
As operações urbanísticas de reconstrução, alteração, conservação ou demolição de edifícios afetados ficam dispensadas de licença ou comunicação prévia, sendo suficiente a comunicação eletrónica às câmaras municipais no prazo de um mês após o início dos trabalhos.
É igualmente dispensada, por um período limitado, a licença para ocupação do espaço público necessária à execução das obras, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas, de segurança e de ordenamento do território.
Os projetos destinados à reposição da situação anteriormente existente ficam dispensados de avaliação de impacte ambiental, desde que não impliquem aumento de volumetria, área ocupada ou alteração de usos.
O diploma prevê ainda a suspensão temporária de várias obrigações do Regime Geral de Gestão de Resíduos, com vista a facilitar a recolha, armazenamento e tratamento dos resíduos resultantes da destruição.
Durante a vigência da situação de calamidade, ficam suspensos os prazos administrativos e tributários aplicáveis a entidades e sujeitos passivos localizados nos concelhos abrangidos, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos urgentes relacionados com a reconstrução e o apoio às populações.
O Decreto-Lei n.º 40-A/2026 entrou em vigor no dia 14 de fevereiro de 2026 e vigorará por um período de um ano, sem prejuízo de regimes específicos com prazos próprios.
Paralelamente, é expectável a aprovação, em breve, de legislação complementar que venha a aprofundar o regime excecional aplicável à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas.