16
Fev
2026

Tempestade Kristin: novo regime excecional simplifica reconstrução e contratação pública

16
Fev
2026

Na sequência dos prejuízos causados pela Tempestade Kristin, foi publicado o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira, destinado a viabilizar a reconstrução, reabilitação e reposição da normalidade nos concelhos afetados pela situação de calamidade.

A equipa de Público preparou um documento que reúne os principais impactos e implicações práticas deste regime.

Este diploma surge na sequência da Resolução do Conselho de Ministros aprovada em 1 de fevereiro de 2026 e tem como objetivo acelerar intervenções urgentes, substituindo o tradicional controlo administrativo prévio por um modelo de controlo sucessivo, com responsabilização em caso de incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

Principais medidas do regime excecional

O Decreto-Lei n.º 40-A/2026 introduz um conjunto alargado de medidas com impacto transversal em várias áreas do Direito Público, destacando-se, entre outras:

Contratação pública

No domínio da contratação pública, é consagrado um regime excecional que permite às entidades adjudicantes recorrer ao ajuste direto, independentemente da sua natureza, para contratos de empreitada de obras públicas, aquisição de bens e serviços destinados à reconstrução e reabilitação das infraestruturas afetadas.

Em situações de urgência absolutamente inadiável, é ainda possível recorrer ao ajuste direto simplificado, com limites de preço mais elevados e com dispensa da maioria das formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos, mantendo-se, contudo, a obrigação de redução a escrito dos elementos essenciais do contrato e a respetiva publicitação no Portal BaseGov, quando aplicável.

O regime abrange também a fase de execução dos contratos, permitindo, designadamente:

  • A execução de obras da classe imediatamente superior à do alvará detido;

  • A realização de adiantamentos de preço sem observância dos pressupostos gerais do CCP;

  • A prorrogação ou suspensão unilateral de outros contratos de empreitada, quando necessário para garantir a execução das obras prioritárias de reconstrução.

Autorização de despesa

São estabelecidas regras excecionais em matéria de autorização de despesa, prevendo-se o deferimento tácito dos pedidos de autorização das tutelas financeira e setorial quando não haja pronúncia dentro dos prazos legalmente fixados.

Urbanismo e ordenamento do território

As operações urbanísticas de reconstrução, alteração, conservação ou demolição de edifícios afetados ficam dispensadas de licença ou comunicação prévia, sendo suficiente a comunicação eletrónica às câmaras municipais no prazo de um mês após o início dos trabalhos.

É igualmente dispensada, por um período limitado, a licença para ocupação do espaço público necessária à execução das obras, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas, de segurança e de ordenamento do território.

Ambiente e gestão de resíduos

Os projetos destinados à reposição da situação anteriormente existente ficam dispensados de avaliação de impacte ambiental, desde que não impliquem aumento de volumetria, área ocupada ou alteração de usos.

O diploma prevê ainda a suspensão temporária de várias obrigações do Regime Geral de Gestão de Resíduos, com vista a facilitar a recolha, armazenamento e tratamento dos resíduos resultantes da destruição.

Prazos administrativos e tributários

Durante a vigência da situação de calamidade, ficam suspensos os prazos administrativos e tributários aplicáveis a entidades e sujeitos passivos localizados nos concelhos abrangidos, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos urgentes relacionados com a reconstrução e o apoio às populações.

 

Entrada em vigor e duração

O Decreto-Lei n.º 40-A/2026 entrou em vigor no dia 14 de fevereiro de 2026 e vigorará por um período de um ano, sem prejuízo de regimes específicos com prazos próprios.

Paralelamente, é expectável a aprovação, em breve, de legislação complementar que venha a aprofundar o regime excecional aplicável à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas.

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