20
Fev
2026

Lei reforça confisco alargado de bens obtidos com a prática de crime

Fonte https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=335944

Miguel Marques Oliveira, Flávia Silva Oliveira

20
Fev
2026

A Assembleia da República aprovou, na generalidade, a proposta de lei que altera o regime do confisco alargado de bens, reforçando os instrumentos ao dispor do Estado para retirar aos agentes o benefício económico obtido com a prática de crimes, em especial no domínio da criminalidade económico-financeira.

Documento disponível para download aqui.

O novo regime visa reforçar a eficácia do confisco de bens de origem criminosa, permitindo uma atuação mais célere por parte do Estado e uma gestão mais eficiente do património apreendido. Até ao momento, a perda de bens assentava, em grande medida, na existência de uma condenação penal e na prova da ligação direta dos bens a um facto ilícito concreto. Esta exigência conduzia, frequentemente, à apreensão prolongada de ativos — como viaturas, embarcações ou outros bens — que permaneciam à guarda do Estado durante largos períodos, com elevados custos de manutenção e risco de degradação.

Com a proposta agora aprovada, deixa de ser necessária a demonstração da ligação dos bens a um facto ilícito concreto, passando a bastar a prova da sua conexão com uma conduta criminosa. Adicionalmente, prevê-se que, logo que os bens deixem de ser necessários como meio de prova, a autoridade judiciária possa determinar a sua venda ou afetação a fins públicos ou socialmente úteis, designadamente a forças de segurança, bombeiros ou outros serviços do Estado, sem necessidade de decisão definitiva de perda.

Em situações excecionais e devidamente delimitadas, a nova lei admite ainda a perda de bens na ausência de condenação penal, desde que fique demonstrada a sua origem criminosa e a existência de um benefício económico relevante. Neste contexto, valores em espécie — como dinheiro, metais preciosos, joias ou outros bens facilmente ocultáveis — poderão ser presumidos de origem ilícita quando se revelem manifestamente desproporcionais face aos rendimentos conhecidos do visado ou quando sejam encontrados em circunstâncias suscetíveis de levantar suspeitas fundadas, permitindo a sua imediata apreensão e eventual perda.

Outra inovação relevante consiste na criação de um processo autónomo para a perda de bens nos casos de extinção do procedimento penal, nomeadamente por morte do arguido ou prescrição. Este novo processo passa a dispor de regras próprias, prazos definidos e de um estatuto processual claro para a pessoa afetada, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade do regime.

O diploma segue agora para apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde será discutido na especialidade.

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