A digitalização da justiça em Portugal deu um passo decisivo com a implementação do regime de citação e notificação eletrónica, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
Após um período transitório de seis meses, findo em maio de 2025, a partir de 2026 a citação e notificação eletrónica passa a ser obrigatória para as empresas. Saiba o que muda, como aderir e quais as consequências do incumprimento.
A citação e notificação eletrónica consistem na transmissão digital de comunicações judiciais, através de uma área reservada online, acompanhada de um aviso enviado para um endereço eletrónico previamente registado.
Este sistema aplica-se a:
Pessoas coletivas (empresas) – regime obrigatório a partir de 2026;
Pessoas singulares – regime opcional.
A partir de 2026, as empresas passam a estar obrigadas a receber citações e notificações judiciais por via eletrónica, o que exige uma preparação prévia.
A falta de adesão ou de acompanhamento regular das comunicações eletrónicas pode ter consequências legais e financeiras relevantes.
(Passos essenciais para empresas)
A Morada Única Digital corresponde ao endereço de correio eletrónico indicado para a receção de comunicações judiciais.
A adesão é feita no portal oficial do Estado, em “Aderir às notificações eletrónicas”.
A área reservada permite o acesso seguro às citações e notificações eletrónicas.
A criação é efetuada através do portal dos tribunais, na opção “Citação e notificação eletrónica”.
A citação eletrónica opera através de:
Disponibilização da citação na área reservada da empresa;
Envio de um aviso para a Morada Única Digital, com identificação do tribunal e do processo.
Se, até à data de hoje, ainda não tiver sido registado o endereço eletrónico para a receção de citações, é realizada uma única citação por via postal, com um custo de 0,5 UC (51,00 €) suportado pela empresa.
A citação presume-se efetuada no 8.º dia, sendo ainda enviado um aviso postal para a sede da empresa.
Para as pessoas singulares que aderirem ao regime eletrónico, aplicam-se regras próprias, incluindo:
Envio de aviso postal caso não haja consulta da citação até ao 8.º dia. Não sendo possível deixar o aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal devolve a citação ao tribunal:
Se a impossibilidade de entrega se dever a alteração de residência ou local de trabalho e se tiver sido dada essa indicação ao distribuir do serviço postal, a secretaria repetirá o envio do aviso por via postal para o novo endereço;
Caso contrário, o tribunal ordena a citação por agente de execução.
Presunção de recusa de recebimento decorridos 30 dias sem consulta da mesma na área reservada, sendo a citação devolvida;
Possibilidade de citação por Agente de Execução;
Quer as pessoas coletivas quer as pessoas singulares que tiverem aderido à citação e notifiação eletrónica, sempre que não exista mandatário constituído, receberão as notificações por meio de disponibilização da notificação na área reservada, acompanhada do envio, para a morada única digital, do aviso ao destinatário.
A notificação considera-se efetuada no 3.º dia posterior à disponibilização (ou no primeiro dia útil seguinte).
Em suma, a citação e notificação eletrónica passam a ser uma obrigação para as empresas e a integrar o funcionamento normal da justiça portuguesa, com impacto direto na gestão jurídica das empresas. Antecipar esta mudança é fundamental para garantir conformidade legal, segurança processual e eficiência administrativa.