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Feb
2026

Lei do Lobby: novas regras de transparência na representação de interesses em Portugal

Source Lei n.º 5-A/2026

Zita Xavier de Medeiros, Tiago Morais Rocha

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Feb
2026

A Lei do Lobby em Portugal, aprovada em Diário da República pela Lei n.º 5-A/2026 no passado dia 28 de janeiro de 2026, estabelece novas regras de transparência aplicáveis à representação legítima de interesses junto de entidades públicas.

Nesta sequência, a equipa de Civil da Cerejeira Namora, Marinho Falcão dá a conhecer a todos os interessados as principais medidas adotadas neste domínio. Documento completo disponível aqui.

O que é a representação de interesses?

A representação legítima de interesses abrange o conjunto de atividades exercidas com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução das políticas públicas, dos atos legislativos e regulamentares, dos atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas.

Essas atividades são levadas a cabo por entidades representantes de interesses legítimos e podem ser feitas em nome próprio, em representação de grupos específicos ou em representação de terceiros.

As atividades de representação legítima de interesses abrangem, entre outras:

  • O contacto com entidades públicas, sob qualquer forma e por qualquer meio;
  • O envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições;
  • A organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados;
  • A participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

 

Que entidades públicas estão abrangidas pela Lei do Lobby?

  • A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;
  • A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
  • O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
  • Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
  • Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
  • Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
  • O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;
  • Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.

Quais são as entidades representates de interesses legítimos?

O novo regime de transparência prevê que as entidades, nacionais ou estrangeiras, que exercem a atividade de representação de interesses legítimos se agrupem em cinco categorias:

  1. Parceiros sociais privados, entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
  2. Representantes de interesses de terceiros, incluindo-se nesta categoria as pessoas individuais e coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;
  3. Representantes de interesses empresariais, incluindo-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
  4. Representantes institucionais de interesses coletivos, incluindo-se nesta categoria as entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
  5. E outros representantes.

 

Advogados e sociedades de advogados estão abrangidos pela Lei do Lobby?

Sim, exceto quando esteja em causa a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e solicitadores no exercício do mandato forense, conforme previstos na Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.

 

Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI)

A Lei do Lobby cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (comumente designado RTRI), que funcionará junto da Assembleia da República. O RTRI é um registo único de carácter público, gratuito e aberto, disponível online.

As entidades representantes de interesses têm obrigatoriamente de se inscrever no RTRI, fornecendo e autorizando a disponibilização pública dos principais dados relacionados com a sua atividade (identificação, enumeração dos clientes, dos interesses representados, dos setores de atividade em que ocorre a representação de interesses, titulares dos órgãos sociais e do capital social, etc.).

As entidades públicas abrangidas pela Lei só podem conceder audiências ou permitir que participem em audições as entidades representantes de interesses registadas no RTRI. Além disso, as entidades públicas estão obrigadas a, pelo menos trimestralmente, divulgar na sua página da internet as reuniões que realizem com as entidades registadas no RTRI, devendo indicar a data e o objeto dessas reuniões. Existem exceções para casos sensíveis.

As entidades representantes de interesses estão obrigadas a manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, a abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública, a assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses, e a garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

É preciso notar que o regime legal instituído não visa atribuir nenhum privilégio às entidades representantes de interesses no acesso e contacto com os decisores públicos, tendo como único propósito assegurar o registo e a transparência dos contactos realizados.

 

Os antigos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos podem exercer a atividade de representação de interesses?

Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes, não podem exercer atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que tenham exercido funções, durante um período de três anos contados desde a cessação do exercício dessas funções.

 

Sanções e consequências do incumprimento da Lei do Lobby

As entidades representantes de interesses podem ser suspensas, total ou parcialmente, do RTRI ou ficar impedidas de estabelecer contactos institucionais com uma ou mais entidades públicas ou de participar em procedimentos de consulta pública por um período de até 2 anos.

 

Entrada em vigor e regime transitório

A Lei do Lobby entra em vigor no dia 29 de julho de 2026.

Mas isso não significa que o RTRI - Registo de Transparência da Representação de Interesses - já esteja em funcionamento nessa data, visto que a sua orgânica está ainda dependente da aprovação em diploma próprio a publicar pela Assembleia da República. Sem prejuízo, fica previsto um regime transitório que obriga as entidades públicas, a partir de 29 de julho de 2026, a assegurarem o registo e publicitação por meios próprios das audiências por si concedidas.

De resto, as entidades representantes de interesses devem inscrever-se no RTRI no prazo de 60 dias a partir do início do seu funcionamento, cabendo à Assembleia da República divulgar quando isso ocorra através de aviso publicado no Diário da República.

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