A equipa de Laboral preparou um Flash Alert que sintetiza as condições, limites e impactos práticos do resgate de verbas do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).
Documento disponível para download aqui.
O prazo para o pedido deste reembolso encontra-se a decorrer, devendo o mesmo ser efectuado até 31 de dezembro de 2026.
Entrou em vigor no início de 2024, o Decreto‑Lei n.º 115/2023, de 15 de Dezembro que alterou o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Com a entrada em vigor deste Diploma, foi extinta, nomeadamente, a obrigação de pagamento de entregas ao FCT, convertendo-se este num fundo fechado.
Além disso, e com especial relevo para as empresas que contribuíram, encontra-se previsto um mecanismo de reembolso dos valores até à data entregues ao FCT.
Caso estes valores não sejam resgatados até 31 de dezembro de 2026, revertem a favor do FGCT, não podendo mais a empresa tentar o resgate dos respectivos montantes.
Para que o resgate seja possível:
1. Os montantes a ser devolvidos devem ter, pelo menos, uma das seguintes finalidades:
2. Caso o saldo do FCT seja abaixo de 400.000,00 Euros, as empresas podem mobilizar os seus montantes até duas vezes. Na hipótese de o saldo ser superior a este montante, o valor pode ser retirado em até quatro vezes.
3. A efectiva utilização do valor resgatado deve ocorrer até à data de extinção do FCT.